Nota Técnica sobre Internação Compulsória


O Estado do Rio de Janeiro segue a Política de Saúde Mental Álcool e Outras Drogas preconizada pelo Ministério da Saúde. Tal Política é consoante com os princípios da reforma psiquiátrica e ressalta a importância do investimento em dispositivos extra-hospitalares, de atenção diária e intensiva, de base territorial para os agravos relacionados à saúde mental ou com o uso prejudicial de álcool e outras drogas.

A Portaria GM/MS nº 3.088, publicada em dezembro de 2011, institui a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, que tem entre seus principais objetivos: ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral; promover o acesso das pessoas com transtornos mentais e/ou com necessidades decorrentes do uso do crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; garantir a articulação e integração entre os pontos de atenção das redes de saúde no território; qualificar o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.

A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro aderiu à implantação da Rede de Atenção Psicossocial, em todas as regiões de saúde, nos 92 municípios, através da Deliberação CIB nº 1.464, 08 de março de 2012.

De acordo com os princípios de regionalização do SUS estabelecidos nas Leis 8.080 e 8.142, as ações de saúde devem ser realizadas pela esfera municipal, tendo o estado papel de supervisão, monitoramento e indução das políticas de saúde.

Conforme a orientação do Protocolo para a Regulação das Internações em Saúde Mental, elaborado de forma coletiva pela Gerência de Saúde Mental da SES-RJ, com a participação dos municípios, a internação dos que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, deve ser solicitada e realizada pelos municípios internantes, nos locais definidos para este fim e preferencialmente nos equipamentos públicos de saúde. Estes seguem as diretrizes técnicas preconizadas pelas políticas nacional e estadual.
Ressaltamos ainda, que a política brasileira segue as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Os Centros de Atenção psicossocial (CAPS) são serviços estratégicos do componente de Atenção Especializada da RAPS. De acordo com a Portaria GM nº 336, de 19/02/2002 devem ser de base territorial e se responsabilizar pelo acompanhamento dos casos mais graves. Os CAPS podem ser de diferentes tipologias, dependendo do paramento populacional ou dos indicadores epidemiológicos. O CAPS AD é o serviço de saúde mental privilegiado para o acolhimento e acompanhamento das pessoas portadoras de transtornos relacionados ao abuso de álcool e outras drogas e, portanto, possui a competência e a responsabilidade técnica pela avaliação, tratamento, ou encaminhamento destas. No caso de não haver CAPS AD no município, o contato deve ser feito com as Coordenações Municipais de Saúde Mental, que deverão viabilizar e se responsabilizar pelo cuidado ao usuário.

Segundo a Política de Saúde Mental Álcool e Outras Drogas a internação é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A internação deve ocorrer, de preferência, no território do usuário, facilitando, assim, o acompanhamento pela equipe de referência e também a proximidade com os familiares. Após a internação, o usuário deverá retornar para o serviço de origem, com o objetivo de dar continuidade ao acompanhamento.

São ainda pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no componente atenção hospitalar, o Serviço Hospitalar de Referência - SHR para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas e a oferta de suporte hospitalar para situações de urgência/emergência decorrentes do consumo ou abstinência de álcool, crack e outras drogas, bem como de comorbidades psiquiátricas e/ou clínicas, com funcionamento em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana, finais de semana e feriados, inclusive, sem interrupção da continuidade entre os turnos, definido pela Portaria GM nº 148 de 31 de janeiro de 2012. Estes serviços encontram-se em fase de implantação e habilitação em alguns municípios, e já em funcionamento em outros.
O encaminhamento ao Serviço Hospitalar de Referência - SHR deve ser regulado com base em critérios clínicos e de gestão por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência e, no caso do usuário acessar a rede por meio deste ponto de atenção, deve ser providenciada sua vinculação e referência a um Centro de Atenção Psicossocial, que assumirá o caso (Portaria GM nº 148 de 31/01/12).

Ainda de acordo com a RAPS, no componente de atenção residencial de caráter transitório, foi pactuada a implantação de UA (unidades de acolhimento adulto) e UAI (unidades de acolhimento infanto - juvenil), destinadas ao acolhimento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, em situação de risco psicossocial (Portaria GM nº 121 -25/01/12).

As demandas de internações compulsórias tem se apresentado de forma antagônica à política pública de atenção aos usuários de álcool e outras drogas, na medida em que essas internações têm sido realizadas sem considerar as formas de atenção, intervenção e tratamento pautados nos princípios da Reforma Psiquiátrica.

A internação contra a vontade do usuário não deve ser utilizada como regra de tratamento para o uso de drogas, pois estudos revelam que em 98% dos casos internados desse modo, voltam a fazer uso da droga. O afastamento temporário da substância, desconsiderando outros aspectos importantes do cuidado, tais como a vontade do usuário, a proximidade com a família e território, entre outros, não é eficiente.

A questão da autonomia dos usuários de drogas vem sendo discutida pelas áreas de saúde e jurídica, visto que a justificava para internação compulsória pela perda da capacidade de autodeterminação não se sustenta, por ser uma exceção. A maioria das pessoas que fazem uso de drogas não perdeu essa capacidade.

O uso abusivo de drogas é uma questão complexa, cuja determinação é de ordem psicossocial, envolvendo aspectos sociais, políticos, econômicos, subjetivos e históricos, todos eles resultantes e ao mesmo tempo constitutivos de um longo processo histórico de exclusão.
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) lançou uma nota técnica em maio de 2013 sobre a internação involuntária e compulsória das pessoas que usam drogas no Brasil, na qual considera “inadequada e ineficaz a adoção da internação involuntária ou compulsória como estratégia central para o tratamento da dependência de drogas” e “recomendam claramente que seja priorizada a implantação de ações e serviços de saúde comunitários com características voluntárias”. Afirma também que “A priorização de medida extrema como a internação compulsória, além de estar na contramão do conhecimento científico sobre o tema, pode exacerbar as condições de vulnerabilidade e exclusão social dos usuários de drogas”.

Portanto, a Gerência de Saúde Mental do Estado do Rio de Janeiro orienta que os casos de uso abusivo de álcool e outras drogas, sejam avaliados pela equipe do CAPS AD ou, na ausência deste, pelo serviço de referência em álcool e outras drogas do território do usuário. Havendo a indicação técnica de internação, deverá ser de curta duração, realizada em leito de Hospital Geral e com acompanhamento da equipe responsável. Após a alta, o usuário deverá retornar ao serviço de origem para continuidade do acompanhamento ou caso ainda não esteja inserido em CAPS AD /serviço de referência, deverá ser encaminhado para tal.

Rio de janeiro, 09 de junho de 2014.

Rosimeri Barbosa Lima
Eixo AD/GSM/SES

Maria Thereza Santos
Gerente de Saúde Mental/ SES-RJ

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